Nos termos do seu regulamento interno, a Comissão de Auditoria reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada três meses.
Os membros que integram a Comissão de Auditoria são, na sua maioria, independentes à luz dos critérios legais, tal como exigido pela legislação em vigor.
No ano de 2024, a Comissão de Auditoria reuniu 6 vezes.
Competências
A Comissão de Auditoria tem como competências a fiscalização da administração da Sociedade.
No desempenho das suas atribuições, para além de outras que lhe são atribuídas por lei, compete à Comissão de Auditoria:
- Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna e de gestão de riscos, podendo, para este efeito, recorrer à colaboração da Comissão de Controlo Interno, que lhe reportará regularmente os resultados do seu trabalho, evidenciando as situações que deverão ser analisadas pela Comissão de Auditoria;
- Avaliar regularmente a auditoria externa;
- Aprovar os planos de atividade no âmbito da gestão de risco e acompanhar a sua execução, procedendo, designadamente, à avaliação das recomendações resultantes das ações de auditoria e das revisões de procedimentos efetuadas;
- Zelar pela existência de um sistema adequado de controlo interno de gestão de risco nas sociedades de que Jerónimo Martins seja titular de ações, quotas ou partes sociais, controlando o efetivo cumprimento dos seus objetivos;
- Aprovar os programas de atividades de auditoria interna, cujo respetivo Departamento lhe reportará funcionalmente, e externa;
Selecionar, sob proposta da Direção Executiva, o prestador de serviços de auditoria externa; - Fiscalizar a revisão legal de contas;
- Apreciar e fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, nomeadamente quando este preste serviços adicionais à Sociedade;
- Emitir parecer prévio sobre negócios de relevância significativa entre a sociedade e os seus acionistas titulares de participação qualificada – ou entidades que com eles estejam em qualquer uma das relações previstas no n.º 1 do art. 20.º do Código dos Valores Mobiliários -, estabelecendo os procedimentos e critérios necessários para a definição do nível relevante de significância.